Decisão TJSC

Processo: 5067138-79.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7006212 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067138-79.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Robetti Transportes Ltda. e outros interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida na "ação de anulação de consolidação de propriedade" proposta em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Planalto Catarinense - Sicoob Crediplanalto SC/RS, que indeferiu o segundo pedido de tutela de urgência, formulado para que fosse determinada a suspensão de qualquer procedimento de leilão do imóvel e a abstenção de realizar novo agendamento de leilão do bem ou a sua venda direta (processo 5004075-54.2025.8.24.0041/SC, evento 62, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5067138-79.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7006212 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067138-79.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Robetti Transportes Ltda. e outros interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida na "ação de anulação de consolidação de propriedade" proposta em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Planalto Catarinense - Sicoob Crediplanalto SC/RS, que indeferiu o segundo pedido de tutela de urgência, formulado para que fosse determinada a suspensão de qualquer procedimento de leilão do imóvel e a abstenção de realizar novo agendamento de leilão do bem ou a sua venda direta (processo 5004075-54.2025.8.24.0041/SC, evento 62, DESPADEC1). Alegaram, em síntese, que 1) após obter o inteiro teor do procedimento realizado para consolidação da propriedade do imóvel de matrícula n. 2566, foram constatadas diversas irregularidades; 2) no telegrama sobre o leilão extrajudicial, "constava o CNPJ de outra instituição credora"; 3) na notificação para purgação da mora, foi feita referência ao contrato n. 924828-00, o qual "consiste em aditivo vinculado à Cédula de Crédito Bancário, Limite Guarda-Chuva n. 921102, sendo este o instrumento originário que concentra todas as obrigações pactuadas e o bem dado em garantia fiduciária"; 4) a falta de indicação correta do contrato "gera vício que consequentemente invalida o procedimento de consolidação"; 5) apesar de apenas a empresa G & R Transportes constar como emitente no contrato n. 924828-00, "o bem a ser consolidado foi dado em garantia na abertura de Limite Guarda-chuva, pelas demais empresas descritas no processo originário", de modo que era necessária a intimação pessoal de todas para purgar a mora; 6) "a intimação para purgação da mora deve ser pessoal, no endereço correto e dirigida a todos os devedores indicados no contrato que deu origem à obrigação", em observância ao disposto no art. 26, § 3°, da Lei n. 9.514/1997; 7) no caso, a intimação foi enviada apenas para a empresa G E R Transportes Ltda - Em Recuperação Judicial, "em endereço divergente ao qual constava no contrato de celebração do aditivo"; 8) além disso, "a assinatura de recebimento foi aposta por representante legal de apenas uma empresa, sem poderes de representação das demais, impossibilitando que estas fossem formalmente constituídas em mora"; 9) se mostra adequada a suspensão da continuidade dos atos expropriatórios, como a venda direta do imóvel de matrícula n. 2.566 (evento 1, INIC1). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 37, DESPADEC1). Contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1). O autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise da quaestio. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Robetti Transportes Ltda. e outros contra decisão proferida na "ação de anulação de consolidação de propriedade" proposta em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Planalto Catarinense - Sicoob Crediplanalto SC/RS, que indeferiu o segundo pedido de tutela de urgência, formulado para que fosse determinada a suspensão de qualquer procedimento de leilão do imóvel e a abstenção de realizar novo agendamento de leilão do bem ou a sua venda direta. Após o indeferimento da primeira tutela de urgência (evento 45, DESPADEC1), a parte autora realizou emenda à inicial e novo pleito liminar (evento 60, PET1), o qual foi indeferido (evento 62, DESPADEC1) nos seguintes termos: (...). No caso, a parte autora apresentou novo pedido de tutela provisória de urgência baseado em documentação obtida posteriormente ao ajuizamento desta demanda. Defende, em suma, a inobservância de requisitos essenciais à intimação para purgação da mora, atinentes ao endereço e ao número do contrato indicados na notificação e à ausência de intimação dos demais devedores solidários apontados no instrumento. As alegações, contudo, não merecem prosperar, pois denota-se da documentação acostada aos autos, que G & R TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL foi intimada no endereço da sua representante legal, constante no contrato. Ademais, a própria representante legal da empresa, S. G., recebeu a notificação em sua terceira tentativa, conforme certificado pelo Oficial, o qual goza de fé pública (evento 60, DOCUMENTACAO2, pág. 15): Outrossim, desnecessária a indicação do número do contrato originário na notificação, a qual faz menção expressa ao aditivo a ele vinculado, oportunizando claramente à parte devedora a identificação da dívida cobrada. Por fim, não se pode admitir a alegação de necessidade de intimação dos demais devedores solidários, pois a cédula de crédito bancário nº 924828 indica como devedor apenas a empresa G & R TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Ressalte-se que, ainda que se considerasse os emitentes indicados no contrato de origem, "De qualquer forma, bastaria a intimação de apenas um dos devedores, pois a obrigação contratual foi estipulada de forma solidária (cf. cláusula 33 do contrato juntado a fls. 96/110 dos autos de origem), de modo que a notificação poderia ter sido direcionada a qualquer um dos coobrigados." (TJSP;  Agravo de Instrumento 2263791-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020). Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS, OBSTAR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANTÊ-LO NA POSSE DO BEM FINANCIADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLEITOS JÁ DEFERIDOS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES TEMAS. TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO N. 4 DO RESP N. 1.061.530. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO À COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO SATISFEITOS (ART. 300, CPC/2015). DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 4006723-60.2019.8.24.00, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 01/08/2019).  ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito. (...). Quanto à alegação de que o número do contrato informado na intimação para purgação da mora está incorreto, percebe-se que na Cédula n. 924828 está expressamente previsto que se trata de "operação vinculada à Cédula de Crédito Bancário - Limite Guarda-Chuva - Abertura de Limite de Crédito n. 921102", e que o título também está garantido pela garantia constituída naquele instrumento contratual. (fls. 18/36 e 37/50 - evento 60, DOCUMENTACAO2). Diante da referida vinculação, não se verifica irregularidade nesse aspecto. No tocante à alegada invalidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em virtude da ausência de intimação de todos os devedores para purgação da mora, também não assiste razão aos agravantes. Na Cédula de Crédito Bancário n. 921102, constam como emitentes as pessoas jurídicas G & R TRANSPORTES LTDA, ROBETTI TRANSPORTES LTDA e S. G. LTDA (evento 60, DOCUMENTACAO2, fls. 18/36), enquanto na Cédula n. 924828, figura como emitente somente a empresa G & R TRANSPORTES LTDA (evento 60, DOCUMENTACAO2 - fls. 37/50). Observa-se que a notificação foi enviada em nome apenas de G & R TRANSPORTES LTDA, e foi recebida pessoalmente por S. G. (evento 60, DOCUMENTACAO2 - fls. 9/10 e 15). Não obstante, percebe-se que as três pessoas jurídicas são devedoras solidárias da Cédula n. 921102 e que todas são representadas por V. C. R. e S. G., isolada ou conjuntamente, sendo estes casados entre si.  Assim, constata-se que a intimação deve ser considerada válida, pois o ato atingiu sua finalidade, uma vez que deu ciência aos devedores acerca do inadimplemento e do procedimento de consolidação da propriedade em caso de não purgação da mora. Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. SUSTENTADA NULIDADE NA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. INSUBSISTÊNCIA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE QUE NOTIFICOU PESSOALMENTE O CASAL DE DEVEDORES NA FORMA DO ART. 26 DA LEI N. 9.514/1997 E QUE UM DOS CÔNJUGES DEIXOU DE EXARAR A SUA ASSINATURA. AUTENTICIDADE E FÉ PÚBLICA NÃO DERRUÍDAS. OUTROSSIM, AINDA QUE SE COGITASSE DA NOTIFICAÇÃO APENAS DE UM DOS CÔNJUGES, O ATO ATINGIU A SUA FINALIDADE. CASAL QUE SE COOBRIGOU AO PAGAMENTO DA DÍVIDA, EMITINDO CONJUNTAMENTE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA, RESIDE NO MESMO ENDEREÇO E FICOU CIENTIFICADO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO. PRECEDENTES.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0022056-65.2012.8.24.0033, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2022). APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N. 9.514/97. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. ALEGADA INVALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL, PORQUANTO NÃO PRECEDIDO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DE UM DOS DEVORES E COAUTORES PARA OPORTUNIZAR-LHE A PURGAÇÃO DA MORA. DESACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO IMÓVEL FIDUCIÁRIO. INTIMAÇÃO  DO OUTRO CODEMANDANTE PERFECTIBILIZADA PESSOALMENTE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NA AVENÇA EM QUE AMBOS CONTRAENTES, DE FORMA MÚTUA, CONCEDERAM-SE PODERES ESPECIAIS PARA, DENTRE OUTROS, RECEBER NOTIFICAÇÃO UM DO OUTRO. NORMA CONTRATUAL OBSERVADA PELO OFICIAL REGISTRAL QUE NOTIFICOU UM DOS COAUTORES - QUE, SEGUNDO INFORMAÇÃO DO SEGUNDO CODEMANDANTE, TERIA SE MUDADO DO LOCAL - NA PESSOA DE SEU PROCURADOR. MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA.  (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5010145-40.2021.8.24.0005, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-08-2022). Salienta-se que embora a intimação não tenha sido enviada ao endereço da sede da empresa G & R TRANSPORTES LTDA, foi devidamente recebida no endereço residencial de Vanir e Sintia, onde também é a sede da pessoa jurídica S. G. LTDA (evento 60, DOCUMENTACAO2, p. 18-36). A manutenção da decisão agravada, portanto, é medida que se impõe. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7006212v16 e do código CRC f7d8b463. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 12:40:10     5067138-79.2025.8.24.0000 7006212 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7006213 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067138-79.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INDEFERIMENTO do segundo pedido de tutela de urgência PARA suspender leilÃO extrajudiciaL, bem como para se abster de realizar novo agendamento ou venda direta. INSURGÊNCIA Dos autores. SUSCITADAS IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO REALIZADO PARA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A VALIDADE DA  NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES, UMA VEZ QUE LHES foi dada CIÊNCIA ACERCA DO INADIMPLEMENTO E DO procedimento em caso de não purgação da mora. pleito, portanto, afastado. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7006213v8 e do código CRC 3e89b9ce. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 12:40:10     5067138-79.2025.8.24.0000 7006213 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5067138-79.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 1 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas